Decisão · STJ

STJ HC 876061

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-02-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. PACIENTE QUE ESTAVA PRESO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO LONGO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência. 2. Quanto à negativa de autoria, ao argumento de que se encontrava cumprindo pena à época dos fatos, consta do acórdão impugnado que "não é possível observar com clareza se efetivamente o paciente estava preso na data dos fatos, vez que que entre as datas de movimentação de entrada e saída, no dia 15/10/2001 o acusado não se encontrava recolhido, já que há registro de saída (trânsito externo) em 13/10/2001, sendo que a próxima entrada não especificada ocorreu somente em 18/10/2001 (Id. 53050386 - p. 2)". Nesse contexto, diversamente da afirmação defensiva, não é possível concluir que o paciente se encontrava preso no dia dos fatos. - Não se pode descurar, outrossim, que "Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal a que responde e pelo Togado singular". (AgRg no HC n. 818.536/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 3. No que diz respeito à ausência de contemporaneidade, consta que "o ora paciente era considerado foragido de longo tempo, tendo o feito ficado suspenso em razão de sua evasão". Nesse contexto, é cediço que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, incisos I, II e V, 159, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 88/89): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REQUISITOS ARTIGO 226 CPP. PREENCHIDOS. DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDICÍO MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADOS. DENÚNCIA ADEQUADA. REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIDOS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ESPECÍFICAS. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. 1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1. Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2. No presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia respeitou as formalidades exigidas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente e, somente após, foi submetida à confrontação da foto dele com outras fotografias. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 3.1. A denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. 3.2. Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não há fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. 4. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti - calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 5. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 6. Ordem denegada. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese que o paciente não poderia ser considerado autor dos fatos, uma vez que se encontrava cumprindo pena à época. Apontou, no mais, ilegalidade do reconhecimento, em virtude da não observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Por fim, considerou que não haveria contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, uma vez que os fatos ocorreram em 2001. Pugnou, assim, pela nulidade do reconhecimento com o consequente trancamento da ação penal. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa reitera que o paciente se encontrava preso em regime fechado na data dos fatos. No mais, reafirma que não foi observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal e que não há indícios de autoria, motivo pelo qual deve ser rejeitada a denúncia. Por fim, reitera que não se justifica a manutenção do decreto prisional. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. PACIENTE QUE ESTAVA PRESO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO LONGO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência. 2. Quanto à negativa de autoria, ao argumento de que se encontrava cumprindo pena à época dos fatos, consta do acórdão impugnado que "não é possível observar com clareza se efetivamente o paciente estava preso na data dos fatos, vez que que entre as datas de movimentação de entrada e saída, no dia 15/10/2001 o acusado não se encontrava recolhido, já que há registro de saída (trânsito externo) em 13/10/2001, sendo que a próxima entrada não especificada ocorreu somente em 18/10/2001 (Id. 53050386 - p. 2)". Nesse contexto, diversamente da afirmação defensiva, não é possível concluir que o paciente se encontrava preso no dia dos fatos. - Não se pode descurar, outrossim, que "Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal a que responde e pelo Togado singular". (AgRg no HC n. 818.536/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 3. No que diz respeito à ausência de contemporaneidade, consta que "o ora paciente era considerado foragido de longo tempo, tendo o feito ficado suspenso em razão de sua evasão". Nesse contexto, é cediço que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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