Decisão · STJ

STJ AREsp 2339161

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN . DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO DE REVISÃO E NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que o crédito tributário foi constituído via lançamento revisado, tendo a contribuinte sido notificada a esse respeito. Além disso, a Corte a quo afirmou que apenas a base de cálculo da tributação valeu-se das informações apresentadas pela recorrente via declaração por ela prestada, o que dispensou maiores apurações em relação ao quantum debeatur. Acerca desse fundamento a parte não se manifestou em suas razões recursais, limitando-se a argumentar que o desenquadramento foi realizado sem a regular constituição do crédito tributário (e-STJ fl. 285). A ausência de impugnação ao fundamento de decidir do aresto combatido configura deficiência de argumentação, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. A alegação de ofensa ao art. 142 do CTN foi utilizada para embasar a pretensão de reconhecimento de ocorrência da decadência em razão da suposta ausência de constituição regular do crédito tributário no prazo legal. Contudo, reconhecida a regular constituição dos créditos relativos aos exercícios de 2012 a 2014 pelo lançamento de revisão, seguido de notificação da contribuinte em 17/11/2015, infirmar o acórdão recorrido no ponto demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à petição n. 01009170/2023, de fls. 381-385 e-STJ, na qual a agravante alega superveniente alteração de entendimento do Município de São Paulo em relação ao enquadramento da empresa no regime especial de ISS por alíquota fixa (Súmula Administrativa n. 10 da PGM/SP), impende registrar que tal matéria, além de não ter sido ventilada nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal, encontra-se controvertida nos autos, visto que o Município agravado, intimado a se manifestar sobre as alegações da agravante, afirmou que o teor da súmula apenas consolida que o tipo societário adotado não é suficiente para a vedação ao enquadramento no regime tributário de ISS em questão, porém, a discussão demandaria dilação probatória, a qual não pode ser realizada nos presentes autos que cuidam de exceção de pré-executividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por CLINICA DE MOLESTIAS VASCULARES E PERIFERICAS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF na medida em que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ademais, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ porquanto a parte não pretende o reexame de matéria fático-probatória, bastando a correta valoração do ato administrativo de desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISS. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN . DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO DE REVISÃO E NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que o crédito tributário foi constituído via lançamento revisado, tendo a contribuinte sido notificada a esse respeito. Além disso, a Corte a quo afirmou que apenas a base de cálculo da tributação valeu-se das informações apresentadas pela recorrente via declaração por ela prestada, o que dispensou maiores apurações em relação ao quantum debeatur. Acerca desse fundamento a parte não se manifestou em suas razões recursais, limitando-se a argumentar que o desenquadramento foi realizado sem a regular constituição do crédito tributário (e-STJ fl. 285). A ausência de impugnação ao fundamento de decidir do aresto combatido configura deficiência de argumentação, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. A alegação de ofensa ao art. 142 do CTN foi utilizada para embasar a pretensão de reconhecimento de ocorrência da decadência em razão da suposta ausência de constituição regular do crédito tributário no prazo legal. Contudo, reconhecida a regular constituição dos créditos relativos aos exercícios de 2012 a 2014 pelo lançamento de revisão, seguido de notificação da contribuinte em 17/11/2015, infirmar o acórdão recorrido no ponto demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à petição n. 01009170/2023, de fls. 381-385 e-STJ, na qual a agravante alega superveniente alteração de entendimento do Município de São Paulo em relação ao enquadramento da empresa no regime especial de ISS por alíquota fixa (Súmula Administrativa n. 10 da PGM/SP), impende registrar que tal matéria, além de não ter sido ventilada nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal, encontra-se controvertida nos autos, visto que o Município agravado, intimado a se manifestar sobre as alegações da agravante, afirmou que o teor da súmula apenas consolida que o tipo societário adotado não é suficiente para a vedação ao enquadramento no regime tributário de ISS em questão, porém, a discussão demandaria dilação probatória, a qual não pode ser realizada nos presentes autos que cuidam de exceção de pré-executividade. 4. Agravo interno não provido.
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