STJ HC 883060
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU. REGIME MAIS GRAVOSO CABÍVEL (SEMIABERTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum de pena inferior a 4 anos de reclusão, entende-se que " a pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGO DA SILVA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 355/359, por meio da qual não conheci do habeas corpus, pois impetrado em favor do agravante contra acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado e no qual não observei nenhuma ilegalidade apta a ser corrigida de ofício. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena final de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher), cometido no dia 5/3/2022. No writ, o impetrante contestou o regime fixado para o cumprimento da pena. Sustentou que "a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, "b" ou "c", do Código Penal no que diz respeito a fixação do regime de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 7). Alegou que, "sendo as circunstâncias judiciais plenamente favoráveis ao paciente Marcelo Rodrigo da Silva, fixando-se a pena-base no mínimo e permanecendo a pena no patamar do regime aberto ou semiaberto, é possível a fixação do regime aberto/semiaberto, mesmo se tratando de réu reincidente" (e-STJ fl. 8). Pretendeu, assim, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o modo aberto (e não semiaberto), conforme correção apresentada na Petição n. 00015412/2024 (e-STJ fls. 314/316). Na decisão agravada, não verifiquei nenhuma ilegalidade no modo carcerário semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ. No presente agravo regimental, a defesa aduz, inicialmente, o cabimento do habeas corpus nos casos em que há risco ou ameaça à liberdade de locomoção do réu, em que pese se tratar de condenação transitada em julgado. Reprisa que, apesar da reincidência do agravante, o regime semiaberto é inadequado, tendo em vista que, na dosimetria da pena, nenhuma circunstância judicial foi reconhecida como desfavorável ao réu, de forma que o modo carcerário foi alvitrado unicamente em razão da reincidência, o que entende se mostrar desproporcional e desarrazoado. Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do feito ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo e fixado o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU. REGIME MAIS GRAVOSO CABÍVEL (SEMIABERTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum de pena inferior a 4 anos de reclusão, entende-se que " a pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.