Decisão · STJ

STJ AREsp 1934232

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-07-02publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO EXTINTO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no sentido de afastar a prescrição, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO PARDO e OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ocorre que o presente caso não exige - nem jamais exigiu -o reexame de provas, tampouco discute matéria fática, sendo, portanto, inaplicável a este apelo a Súmula 7 desse e. STJ" (fl. 431). Defende, ainda, que "o recurso especial demonstra frontais violações a dispositivos legais devidamente invocados, a serem constatadas pelo confronto de teses jurídicas divergentes, ou seja, matéria exclusivamente de direito" (fl. 431). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO EXTINTO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no sentido de afastar a prescrição, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →