Decisão · STJ

STJ Pet 16553

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg na PET (EARESP) nos EDcl no AgRg no EARESP nos EDCL no AgRg no AResp n. 2.120.835/SC) configura abuso do direito de recorrer, auto rizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto na origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos por VINICIUS PEREIRA FAUSTINO e JOAO FILIPI DE MELO contra acórdão da Terceira Seção, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik assim ementado (fl. 1.241): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO COMO NOVA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo. 2. Os embargantes não apresentaram as divergências jurisprudenciais que corroboram as teses vinculadas no recurso especial, evidenciando a deficiência de fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, situação descumprida na hipótese. 4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo serem utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.282): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. A Presidência do STJ Indeferiu liminarmente os embargos de divergência, (fls. 1.323-1.325). Razões dos embargos de divergência - fls. 1.330-1.352. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg na PET (EARESP) nos EDcl no AgRg no EARESP nos EDCL no AgRg no AResp n. 2.120.835/SC) configura abuso do direito de recorrer, auto rizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto na origem.
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