STJ AREsp 2407762
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8666/93. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A.TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8666/93. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMANDO NORMATIVO INAPTO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo, sustenta o desacerto da decisão proferida, na medida em que alega que a matéria recursal não se atrela ao contexto fático probatório da causa, mas apenas em saber se é lícita a imposição de penalidade por atraso na execução da obra antes do término da vigência do prazo contratual, haja vista que o artigo 86 da Lei nº 8.666/93 responde que não. Aduz que o referido disposto é claro ao dispor que a multa por atraso será aplicada na forma do instrumento convocatório ou do contrato, sendo certo que os contratos firmados entre as Partes preveem expressamente multa por dia de atraso injustificado em relação aos prazos fixados, os quais, por aditivo contratual, foram prorrogados para 31/12/2006. Alega que ao examinar a questão, entendeu o Tribunal a quo, em afronta ao disposto no art. 86 da Lei 9.666/93, pela exigibilidade das referidas multas, não obstante os contratos terem sido prorrogados até 31/12/2006, não havendo que se falar em aplicação de penalidade por atraso na execução do serviço e por inexecução parcial dos mesmos referente às medições de dezembro de 2006, afinal, como consequência lógica, eventual atraso somente poderia ser verificado após aquela data. Afirma que demonstrou com clareza nas razões do Recurso Especial, que a Municipalidade pretende aplicar, por suposto atraso na execução dos serviços, duas multas diversas pelo mesmo fato em cada um dos contratos (quatro multas no total), sendo que em ambos existe a aplicação de multa em relação às medições de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, restando evidente que essas duas penalidades não podem ser aplicadas em conjunto, haja vista que se referem ao mesmo fato, importando em evidente violação aos princípios da legalidade e razoabilidade. Por fim, alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF porquanto o recurso se mostrou formalmente adequado, não havendo que se falar em fundamentação deficiente. Pugna pela reconsideração da decisão ou a apresentação em mesa para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8666/93. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 4 . Agravo interno não provido.