Decisão · STJ

STJ AREsp 2399234

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-25publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o direito à percepção de auxílio-acidente, fixar o termo final para o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da vedação no momento da execução do julgado. 3. Conforme compreensão desta Corte possui "O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019). 4. A introdução da tese referente à existência de decadência, ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação recursal, cuja análise se mostra incabível, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se d e agravo interno manejado por LUIS DE ANGELO desafiando decisão de fls. 553/558, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, interposto pelo INSS, a fim de afastar a ocorrência de afronta à coisa julgada, reconhecer a possibilidade de percebimento de auxilio-acidente somente até o dia anterior à concessão da aposentadoria. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não existiu discussão da acumulação nestes autos, porque o agravante não percebia benefício algum, nenhuma aposentadoria quando ingressou com a ação. E, tanto autor quanto réu, não informaram quando da aposentadoria, porque era irrelevante, já que o benefício pleiteado e concedido, é independente de qualquer remuneração ou aposentadoria" (fl.580) . Aduz que, "não havia o que se discutir. E não há, mesmo hoje, pois o benefício contemplado pelo STJ fora o previsto pela redação da Lei 9.032/1995, como se vê do título executivo proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial n. 443.392/SP, prolatado em 26/08/2002, há mais de vinte e um (21) anos (cópia inclusa)" (fl.580) . Alega que "a discussão colocada pelo INSS somente em execução, era impertinente, pois não se tratava de auxílio-acidente NÃO vitalício, concedido pela Lei nova, 9.528/1997. Tendo procrastinado a execução por vários anos, foi negada a sua pretensão de não pagar o benefício acumuladamente com a aposentadoria. E quando determinada a manutenção mensal da indenização do agravante, o INSS novamente recorreu, em agravo de instrumento, após o fim de todos os seus prazos recursais, em relação ao título executivo e à execução. Inclusive o prazo de eventual AÇÃO RESCISÓRIA." (fl. 580) Argumenta que, "estamos diante de um caso transitado em julgado há mais de vinte (20) anos; de execução que manteve o direito ao recebimento do benefício vitalício conjuntamente com a sua aposentadoria, também transitada em julgado (13/04/2009)" (fl. 580). Afirma que "não havia mérito para se discutir sobre acumulação, pois o benefício fora concedido para acumular, independente de qualquer outra remuneração ou aposentadoria, e com termo final na morte do segurado. Há sim coisa julgada material, imutável, indiscutível, não mais sujeita a recurso, pois o benefício concedido é o vitalício, previsto na Lei 9.032/1995, e não o novo auxílio, previsto na Lei 9.528/1997" (fl. 581). Ressalta que, "mesmo estando coberto pelo manto da coisa julgada, pelo direito adquirido ao tempo da concessão do benefício, há que se observar, também, a DECADÊNCIA do direito do INSS e do autor de efetuar a revisão do ato da concessão do benefício vitalício, pois o trânsito do segundo pedido já ocorreu em 16/12/2002, há mais de dez (10) anos, quase vinte e um!" (fl. 586). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou conforme certidão de fl. 633. É o relatório EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o direito à percepção de auxílio-acidente, fixar o termo final para o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da vedação no momento da execução do julgado. 3. Conforme compreensão desta Corte possui "O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019). 4. A introdução da tese referente à existência de decadência, ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação recursal, cuja análise se mostra incabível, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.
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