Decisão · STJ

STJ REsp 2092818

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração a colhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigma. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Becker S.A., contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL. 1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Quanto ao mérito, a pretensão recursal merece prosperar. Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. 3. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento. Nas razões recursais, a embargante alude a existência de contradição no aresto ao pontuar que, in verbis: A decisão do STF, conforme voto que conduziu o acórdão, considera que os juros de mora têm natureza de indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro. Assim, estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL porque têm como principal objetivo a recomposição de perdas efetivas, o que não resulta em aumento patrimonial do credor. Nesse sentido, entende-se que, em sendo indenizações, também estão fora do campo da incidência do PIS e COFINS. No entanto, o acórdão sob vergasta adotou o entendimento de que os juros de mora teriam natureza de "lucros cessantes". Disso é possível concluir que o tratamento tributário dos juros é diametralmente oposto àquele defendido pelo STF. Ou seja, ainda que se tente diferenciar os julgamentos pelo fato de se tratar de tributos distintos, que incidem sobre grandezas diferentes (receita e renda), fato é que a própria natureza dos juros foi entendida por esta Segunda Turma do STJ de forma diferente do que havia entendido o STF. Para que se veja dissipada esta flagrante contradição entre este julgado e a posição da Suprema Corte, necessário o aviamento de recurso extremo e, para tanto, serve-se do presente para que se vejam prequestionadas todas as matérias constitucionais atinentes, com expressa referência ao Tema 962/STF e artigo 195, I, "b" e "c", 239, 150 e 153, III, da CF/88 Não houve a apresentação de impugnação ao embargos de declaração. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração a colhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigma.
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