Decisão · STJ

STJ AREsp 2460492

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SENAR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 3. O SENAR foi instituído pela Lei n. 8.315/1991 como pessoa jurídica de direito privado, sendo organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Não goza de isenção do recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais. 4. A ampla isenção fiscal prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 se refere aos impostos e às contribuições sociais, não se aplicando, portanto, ao recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR) para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 549/550, em que não conheceu do recurso por deserção. No presente agravo interno, o agravante alega que goza de isenção de recolhimento de custas e preparo, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955. Sustenta que "obteve o benefício da justiça gratuita por meio do acórdão que julgou a apelação" (e-STJ fl. 557). Argumenta que "para que o recurso especial não fosse conhecido, em razão da falta de preparo (tal como fez a decisão agravada), deveria ter havido, s.m.j., um pronunciamento judicial revogando o benefício anteriormente concedido" (e-STJ fl. 557). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação às e-STJ fl. 568/571. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SENAR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 3. O SENAR foi instituído pela Lei n. 8.315/1991 como pessoa jurídica de direito privado, sendo organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Não goza de isenção do recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais. 4. A ampla isenção fiscal prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 se refere aos impostos e às contribuições sociais, não se aplicando, portanto, ao recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais. 5. Agravo interno desprovido.
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