STJ AREsp 2438698
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para rever as conclusões da Corte de origem - quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição -, demandaria aprofundada incursão nos fatos que envolvem a demanda, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CASA J NAKAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 373/379 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado, assim ementado (fl. 111, e-STJ): NULIDADE Sentença Hipótese em que o credor não foi intimado para se manifestar sobre o parecer do Administrador judicial antes da sentença Vício corrigido por intermédio da interposição do presente recurso Administrador Judicial que refez os cálculos e ofertou parecer considerando os novos elementos apontados pela recorrente Processo em termos para julgamento, sendo desnecessária a remessa dos autos à origem Nulidade da sentença afastada. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Controvérsia meramente contábil - Agravante que pretende a majoração do crédito diante das inconsistências percebidas em primeiro grau no parecer do Administrador Judicial Hipótese em que, diante dos elementos trazidos do recurso, o Administrador Judicial refez os cálculos e apontou o crédito no valor de R$872.578,58 (oitocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) Adequação Notas fiscais consideradas adequadamente - Recurso reformado nos termos do parecer do auxiliar do juízo e do Ministério Público Recurso parcialmente provido." Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. No segundo foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2. do CPC Em suas razões de recurso especial (fls. 159/199, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos 9º, 10º, 11º, 437, §1º, 489, §1º e incisos, 492, 1.008, 1.014, inciso II do artigo 1.022, 1.025 e 1.026, §2º todos do CPC. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional quanto aos argumentos de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e supressão de instância; ii) " (..)a evidente violação ao devido processo legal, ao contraditório, a ampla defesa, além do princípio do duplo grau de jurisdição, pela caracterização da supressão de instância(..)"; iii) 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter protelatório dos embargos opostos, cuja finalidade era prequestionar a matéria, daí a inaplicabilidade da multa prevista no referido dispositivo, nos termos da Súmula 98/STJ. Contrarrazões às fls. 228/248, e-STJ. Diante do juízo negativo de admissibilidade realizado na origem (fls. 277/279, e-STJ), adveio o agravo (fls. 282/318, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 325/341, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 373/379, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2.º do CPC. Em suas razões de agravo interno (fls. 383/417, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 421/437, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para rever as conclusões da Corte de origem - quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição -, demandaria aprofundada incursão nos fatos que envolvem a demanda, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.