STJ AREsp 2444026
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 336/339, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 230, e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de Prestação de Serviços Cartões VR Benefícios Refeição e Alimentação. Autora que cobra da ré o desconto de três por cento (3%) do serviço contratado, que deixou de ser concedido nos meses de abril a junho de 2018 por força da Portaria 1.287/17 do Ministério do Trabalho. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste na total procedência da Ação. EXAME: Aplicação da Portaria nº 1287, de 27 de dezembro de 2017, que veda a concessão de taxas de serviços negativas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Norma de ordem pública, aplicável até sua revogação pela Portaria nº 213/2019. Mandado de Segurança mencionado na inicial, com efeito "inter partes", não aplicável ao caso. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 237/247, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 113, 182, 421, 422 e 876 do CC/02; e 6º da Lei n.º 4.657/42. Sustentou, em síntese, que: (a) da revogação da Portaria nº 1.287/2017 do MT, adveio expressa nulidade de seus efeitos como inserido no artigo 2º, do ato revogador Portaria nº 213/2019; (b) a atitude da recorrida violou as expectativas da recorrente quanto à previsibilidade nas operações econômicas, causando-lhe prejuízo financeiro; e (c) a relação jurídica, ora em debate, é anterior a Portaria n.º 1.287/2017 MT, e, em razão do princípio da irretroatividade, tal ato é inaplicável ao contrato firmado entre as partes. Contrarrazões (fls. 252/279, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 298/326 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 336/339, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: (a) depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 113, 421 e 422 do CC/02; e 6º da Lei n.º 4.657/42 - relativamente às teses: (i) a atitude da recorrida violou as expectativas da recorrente quanto à previsibilidade nas operações econômicas, causando-lhe prejuízo financeiro; e (ii) a relação jurídica, ora em debate, é anterior a Portaria n.º 1.287/2017 MT, e, em razão do princípio da irretroatividade, tal ato é inaplicável ao contrato firmado entre as partes -; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) quanto à alegada afronta aos artigos 182 e 876 do CC/02, é importante ressaltar que, para a revisão do decidido pelo Tribunal local, seria imprescindível a análise dos dispositivos das Portaria nº 1.287/2017 e 213/2019 do MT, o que, como cediço, é vedado nesta instância especial, haja vista que tal diploma não se insere no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal; (b.1) Ademais, ainda que superado o óbice, reexaminar o entendimento da instância inferior no sentido de que, enquanto vigente, a Portaria 1.287/17 produziu efeitos e, assim, caberia a cabia a demandada, ora agravada cumprir a norma, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 343/352, e-STJ), no qual, voltando-se contra a decisão que, na origem, inadmitiu o apelo nobre, afirma que "impugnou especificamente todos os fundamentos" daquele decisum. Na sequência, apresenta argumentos no sentido de que o recurso especial e o agravo demonstraram a violação dos artigos 113, 182, 421, 422 e 876 do CC/02; e 6º da Lei n.º 4.657/42, sobre os quais tece as mesmas considerações expostas nos recursos anteriores. Por fim, na fl. 351, e-STJ, aduz, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o que se persegue é o reconhecimento da violação às normas federais; bem como alega, de modo vago, a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, sustentando que há matéria constitucional em debate. Impugnação às fls. 357/382, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido .