STJ AREsp 2444031
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, porquanto a questão ali tratada, relativa ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, não integra as matérias devolvidas a esta Corte Superior. 2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Seguros S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ assim fundamentada (e-STJ, fls. 905-907): Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 757 e 784, caput e parágrafo único, do CC, no que concerne afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por vícios construtivos, em imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação, considerando que antecederam a contratação do seguro, trazendo a seguinte argumentação: Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em cumprimento ao determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, serão examinadas as alegações da apelante, a respeito da multa decendial. De início, observa-se que tal multa foi expressamente prevista no contrato, como resulta da leitura do item 17.3 do documento de fls. 36. Assim, as questões suscitadas pela apelante a respeito de revogação da possibilidade de fixação de multa decendial não podem ser acolhidas, tendo em vista que ela foi expressamente convencionada no contrato. Tampouco há como acolher a alegação de que o destinatário do pagamento da multa só poderia ser o estipulante. O destinatário da multa, como se tem decidido neste E. Tribunal de Justiça, só pode ser o mutuário, já que é ele quem sofre as consequências do inadimplemento ou da mora, não o agente financeiro ou a construtora. .. Por fim, não há como acolher a alegação de que a multa seria indevida, porque não há comprovação de atraso no pagamento, uma vez não comprovada a entrega do aviso de sinistro. Ocorre que, como se verifica de fls. 565, a sentença fixou a multa decendial tão somente a partir da citação, quando inegavelmente a devedor foi constituída em mora, por força do disposto no art. 240, do CPC. Assim, no que se refere à multa decendial, o caso é de improvimento do recurso (fls. 865-866, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Além disso, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, aduz ser necessário o sobrestamento do feito, em virtude da afetação da matéria relativa ao marco inicial do prazo prescricional. Assevera que: (i) não haveria falar em ausência de impugnação específica; e (ii) a orientação jurisprudencial do STJ quanto à questão jurídica suscitada no apelo especial seria contrária ao texto legal. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da demanda. Impugnação às fls. 924-929 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, porquanto a questão ali tratada, relativa ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, não integra as matérias devolvidas a esta Corte Superior. 2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.