Decisão · STJ

STJ REsp 1761278

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-08-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REIJEITOU A INDICAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A eg. Segunda Seção adota, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos temas sobre os quais se tenha jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas. (ut. REsp 1.686.022/MT, desta Rel atoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso do caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., contra deliberação exarada por este signatário, acostada às fls. 1017/1022, que rejeitou a submissão do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos ante à inexistência dos requisitos formais necessários à afetação previstos nos artigos 256-H, do RISTJ. Em síntese, o apelo nobre foi interposto pela ora agravante contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, I, do CPC/2015; 92, 395, 476 e 481, todos do Código Civil. Alegou, em resumo: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) que deve o promitente comprador responder pelos encargos condominiais na hipótese em que houver atraso na obtenção de financiamento imobiliário. Sem contrarrazões. (fl. 98) O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade recursal (fls. 983/985), oportunidade em que os autos ascenderam aos Superior Tribunal de Justiça, os quais distribuídos ao il. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, este considerou presentes os requisitos do artigo 256-H, do RISTJ. O MPF posiciona-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia. (fls. 1001/1006) Às fls. 1017/1022, este signatário rejeitou a afetação do tema como representativo da controvérsia porquanto: i) não haver indicação precisa acerca do quantitativo de demandas com idêntica tese jurídica ao presente apelo nobre que, eventualmente, tenham aportado neste Superior Tribunal de Justiça; ii) a Segunda Seção tem adotado, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que a integram (ut. REsp 1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso da hipótese ora em análise. Opostos embargos de declaração (fls. 1025/1034), esses foram rejeitados às fls. 1089/1090. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1094/1103), a insurgente repisa os fundamentos dos aclaratórios. Entende presentes os requisitos necessários para a submissão do feito ao rito dos repetitivos. Destaca a relevância e importância do tema subjacente ao recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o exame pelo eg. órgão colegiado. Sem impugnação. (fls. 1106) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REIJEITOU A INDICAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A eg. Segunda Seção adota, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos temas sobre os quais se tenha jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas. (ut. REsp 1.686.022/MT, desta Rel atoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso do caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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