STJ AREsp 2410300
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à (in) existência de contribuição p ara o plano de saúde em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtu de dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLARO S.A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 981-982, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DAS EMRPESAS DEMANDADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PAME E NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADA E APOSENTADA. SÚMULA 102 DO TJPE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N º 19 DA CONSU E DO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR A SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS NA MANUTENÇÃO DO PLANO. APELAÇÕES DAS EMPRESAS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de legitimidade passiva. Restou evidenciado nos autos a existência de relação jurídica entre a autora e a demandada PAME Associação Plena em Saúde, porquanto nos contracheques colacionados ao processo, há vários descontos intitulados como "Contribuição Pame Plus" e "Contribuição Pame Ativos" conforme se vê às fls. 82/149. Preliminar não acolhida. 2. Preliminar de nulidade da sentença (extra petita) alegada pela PAME. O alegado vício da sentença por ser extra petita não restou configurado, porquanto o magistrado limitou-se a enfrentar as questões ventiladas e discutidas por ambas às partes nos autos. A sentença somente é nula por ser extra petita quando se afasta dos limites pedidos pelo autor, o que não é o caso dos autos, que decidiu a questão com base nos fatos apresentados pelas partes. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A operadora está obrigada a disponibilizar o plano de saúde na modalidade individual, ficando a demandante, ora apelada, obrigada a assumir a plena integralidade das mensalidades correspondentes. Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. A operadora do plano de saúde, nesses casos, deve disponibilizar um plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários e seus dependentes sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Não foi realizada qualquer notificação no sentido de oferecer uma cobertura individual à autora quando do encerramento do contrato de trabalho, não cumprindo com a determinação da Resolução nº 19 da CONSU. 5. O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. 6. Danos morais inexistentes. A parte autora não colacionou aos autos provas de que os atos das seguradoras lhe causaram prejuízos irreparáveis. 7. Aplica-se ao caso a sucumbência recíproca, uma vez que a autora conseguiu a manutenção no plano de saúde, porém decaiu nos pedidos de danos materiais e morais. No caso, a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe, não tendo qualquer modificação na sucumbência das partes, adequada a manutenção da compensação de honorários estabelecida na sentença. 8. Apelo da parte autora parcialmente provido para fixar a solidariedade da antiga Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações, atual Claro S. A, junto com a PAME Associação de Assistência Plena em Saúde, em fornecer plano individual à demandante, com as mesmas coberturas que usufruía no plano coletivo, respeitada, a mensalidade no antigo plano empresarial, com a devida atualização da ANS desde a rescisão. Apelo das demandadas não providos. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.041-1.045, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 1.056-1.085, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 30, § 6º e 31, § 2º, da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese, que o pagamento de mera coparticipação ao auxílio AMO não configura contribuição. Contrarrazões às fls. 1.122-1.125, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 1.130-1.133, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.141-1.153, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (fls. 1.160, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1.506-1.510, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.514-1.519, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação (fls. 1.524, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à (in) existência de contribuição p ara o plano de saúde em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtu de dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.