STJ HC 867296
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade das vítimas, e o paciente identificado como o motorista do veículo que levou os corréus até a residência das vítimas e depois deu fuga aos comparsas, na posse dos bens subtraídos. Destacou-se, ainda, a habitualidade delitiva do agente. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de AYRTON VARGAS BASTOS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 80/81): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AYRTON VARGAS BASTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0082773-97.2023.8.19.0000 (Desembargadora relatora Maria Sandra Kayat Direito). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado como supostamente incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Contra a constrição cautelar insurgiu-se a defesa. Entretanto, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 157, §2º, INCISO II, §2-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.