Decisão · STJ

STJ REsp 2043358

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE RODOVIA. DIRIETO À REGULARIZAÇÃO DA POSSE E À REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados (1º e 4º da Lei n. 9.636/1998) não foi examinado no julgado prolatado pelo Tribunal de origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir no caso, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o particular não pode ser considerado possuidor de área pública, mas mero detentor, o que afasta a possibilidade de indenização por benfeitorias, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé. 3. A não impugnação do fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, atrai a Súmula 283 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IVANETE MARIA DA SILVA para desafiar decisão de minha lavra (e-STJ fls. 242/246), em que não conheci do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) falta de prequestionamento; ii) a recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e iii) a revisão do aresto recorrido demandaria novo exame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). No presente agravo interno, a agravante afirma que, embora não tenham sido mencionados expressamente os arts. 1º e 4º da Lei n. 9.636/1998, em relação ao direito à regularização e realocação das famílias, no acórdão proferido pelo Tribunal local, o seu conteúdo foi discutido na instância de origem. Sustenta, ainda, que impugnou todos os fundamentos do aresto recorrido, bem como que é prescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório, pois objetiva tão somente a correta aplicação da lei federal. No mais, reitera as razões do apelo especial defendendo, em síntese, o direito à sua realocação e/ou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação de reintegração de posse ajuizada pelo DNIT, ora agravado, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.636/1998 e 132 da Lei n. 9.760/1946. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou seja submetido para julgamento pelo Colegiado. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE RODOVIA. DIRIETO À REGULARIZAÇÃO DA POSSE E À REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados (1º e 4º da Lei n. 9.636/1998) não foi examinado no julgado prolatado pelo Tribunal de origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir no caso, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o particular não pode ser considerado possuidor de área pública, mas mero detentor, o que afasta a possibilidade de indenização por benfeitorias, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé. 3. A não impugnação do fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, atrai a Súmula 283 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo desprovido.
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