STJ HC 871605
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. As teses sobre a incidência da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, fica obstada eventual análise, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. No caso, para aumentar a pena-base, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, considerou a grande quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 117.856,9 kg de maconha, bem como o fato da existência de informações de sua participação na facção criminosa do Primeiro Grupo Catarinense. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Adelar Rosa Pereira contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No presente agravo, a defesa alega que a supressão de instâncias não é óbice para o reconhecimento do tráfico privilegiado uma vez que a ilegalidade pode ser reconhecida ex officio por esta Corte. Além disso, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base. Postula, assim, pelo provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. As teses sobre a incidência da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, fica obstada eventual análise, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. No caso, para aumentar a pena-base, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, considerou a grande quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 117.856,9 kg de maconha, bem como o fato da existência de informações de sua participação na facção criminosa do Primeiro Grupo Catarinense. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Agravo regimental desprovido.