Decisão · STJ

STJ HC 861999

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTES. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante e a vítima estavam em frente a uma padaria, ingerindo bebida alcoólica, quando começaram a brigar. Consta que o agravante deu um "mata-leão" na vítima, causando um sufocamento e fazendo-a desmaiar. Na sequência, com a vítima caída, sem reação, o acusado passou a agredi-la, batendo sua cabeça violentamente no chão e chutando seu corpo. A ofendida não resistiu aos ferimentos ocasionados e veio a óbito. Demais disso a prisão fundamenta-se, ainda, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o acusado se encontra foragido. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINTON RODRIGO DA SILVA, contra a decisão de fls. 479-486 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção, visto que não estão presentes os requisitos demais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Pontua que "não se admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente" (e-STJ, fl. 495). Afirma também que "o simples fato de possuir maus antecedentes ou ser reincidente não é justificativa suficiente para a segregação" (e-STJ, fl. 495). Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, tendo em vista a provável pena futura caso venha a ser condenado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTES. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante e a vítima estavam em frente a uma padaria, ingerindo bebida alcoólica, quando começaram a brigar. Consta que o agravante deu um "mata-leão" na vítima, causando um sufocamento e fazendo-a desmaiar. Na sequência, com a vítima caída, sem reação, o acusado passou a agredi-la, batendo sua cabeça violentamente no chão e chutando seu corpo. A ofendida não resistiu aos ferimentos ocasionados e veio a óbito. Demais disso a prisão fundamenta-se, ainda, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o acusado se encontra foragido. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.
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