STJ AREsp 2120977
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame de eventual violação da coisa julgada demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILKIM PARTICIPAÇÕES S.A. mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 2.033/2.037, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na inocorrência de omissão no julgado e na vedação da Súmula 7/STJ. Em sua petição de agravo, a parte assevera que (e-STJ fls. 2.047/2.048): (..) conforme demonstrado no agravo em recurso especial interposto pela REQUERENTE, há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porque o r. acórdão recorrido: a) se omitiu quanto aos fatos de que: a.i) após o ajuizamento da presente ação ordinária, a própria autoridade administrativa reconheceu, nos autos do PA nº 19515.000415/2004-43, que a coisa julgada formada nos autos do MS nº 1999.61.0002656-0 extinguiu supostos débitos de COFINS relativos ao mesmo período objeto da presente ação, supostamente incidentes sobre a receita oriunda da venda dos títulos da dívida pública argentina (questão jurídica idêntica à do presente caso); e a.ii) o E. Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região tem jurisprudência no sentido de que as receitas financeiras NÃO constituem a atividade principal das instituições NÃO financeiras, como é o caso da REQUERENTE, e, pois, não podem ser tributadas pelo PIS (entre outros: 3ª Turma, Embargos de Declaração na Apelação nº 0057213- 80.1997.4.03.6100/SP, relator o Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, DJe de 23.01.2015, 3ª Turma, AMS nº 0035020-22.2007.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, DJe de 23.01.2015, 3ª Turma, AMS nº 0035020-22.2007.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, DJe de 17.02.2014 e 4ª Turma; AMS nº 0026794-62.2006.4.03.6100, relator Juiz Federal Convocado BATISTA GONÇALVES, Dje de 29.11.2010); b) não prequestionou expressamente os dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a pretensão da REQUERENTES e a sua conclusão. Assevera, ainda, que (e-STJ fls. 2.052/2.053): (..) na presente ação impugna-se, única e exclusivamente, a cobrança do suposto débito de IPI constituído em razão da receita oriunda da venda dos títulos da dívida pública argentina porquanto não abrangidos pelo conceito de faturamento, conforme coisa julgada formada no Mandado de Segurança (MS) nº 1999.61.0002656-0. 2.10. Registre-se, inclusive, que também foi lavrado auto de infração para exigir da REQUERENTE suposto débito de COFINS constituído em razão da mesma receita oriunda da venda dos títulos da dívida pública argentina objeto da presente ação, cuja cobrança foi definitivamente cancelada em razão da coisa julgada formada no MS nº 1999.61.0002656-0. 2.11. Portanto (i) a matéria sub judice é exclusivamente de direito e, pois, não demanda o reexame do conjunto fático probatório, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7 desse E. STJ, e (ii) o r. acórdão recorrido contrariou direta e frontalmente os arts. 502 e 508 do CPC/15, 110, 156, IX, do CTN, e 42, II, e 45, ambos do Decreto nº 70.235/72. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 2.069). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame de eventual violação da coisa julgada demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.