STJ AREsp 1759434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) da decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que não houve preclusão quanto ao debate a respeito da observância da redução da multa moratória (retroatividade benigna), para 20%, conforme redação dada pela Lei n. 11.941/2009 ao art. 35 da Lei n. 8.212/1991, por entender que abordou tal questão no primeiro momento em que isso era possível, havendo violação dos arts. 223, caput, e 507 do CPC/2015. Argumenta que "o fundamento de que a matéria não seria de ordem pública viola a literalidade do art. 106, II, "c", do CTN" (e-STJ fl. 976). Aduz ter havido ofensa ao art. 21 do CPC/1973, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, não havendo que falar na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que (e-STJ fl. 978): No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu que parte considerável da NFLD nº 35.442.206-5 tinha sido atingida pela decadência. Assim, o cômputo dos valores em discussão demonstra que a Recorrente foi vencedora em mais de 2/3 (dois terços) do valor discutido. No entanto, no acórdão recorrido se compensou o total dos honorários e despesas processuais, de forma a nada ser devido por qualquer das partes. Sem impugnação (e-STJ fls. 1.082). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.