STJ REsp 2053818
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Erro material constatado e devidamente retificado, pois, embora no corpo do voto tenha sido afirmado que a embargante exploraria a atividade de venda de combustíveis no varejo, verifica-se que se dedica à atividade de comércio de calçados. 3. Hipótese em que não há no acórdão embargado nenhuma obscuridade ou omissão que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, nos demais pontos, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para correção de erro material, sem eficácia infringente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MELBROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. mediante os quais impugna acórdão desta Turma assim ementado (e-STJ fl. 416): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Recurso especial desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado padeceria de obscuridade e omissão e que conteria erro material. Quanto à obscuridade, aduz que (e-STJ fl. 444): (..) a decisão se mostra bastante obscura ao denominar de "dificuldade empírica na prestação do trabalho" o que, na realidade, se trata de uma impossibilidade concreta do trabalho relativo à fabricação de calçados ser desempenhado pelas gestantes fora do parque fabril, isto é, em suas respectivas residências. 23. Destarte, não ficou claro o significado da expressão "dificuldade empírica na prestação do trabalho", ante as circunstâncias reais do caso concreto tratado no presente mandamus, especialmente em que sentido essa expressão fora empregada na decisão ora embargada para chancelar a negativa ao direito pleiteado pela Impetrante quanto à compensação do valor dos salários pagos às gestantes enquanto durar o afastamento por força da Lei14.151/2021, nos termos do art. 72 da Lei 8.213/1991 sobre os valores devidos a título de contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, bem como do direito de apuração de créditos de Contribuição Incidentes obre a folha de salários e demais rendimentos, nas operações realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, atualizados monetariamente pela SELIC. 24. Assim, pontue-se que há uma notória impossibilidade real e concreta do desempenho da atividade de fabricação de calçados fora do parque fabril, sendo absolutamente desarrazoado o entendimento contrário, que culminou por impingir ao empregador a ter que arcar com um ônus, mesmo sem nenhuma condição de obter o efetivo trabalho das gestantes que, em decorrência de uma pandemia, precisaram ser afastadas do local de trabalho, nos termos da Lei n. 14.151/2021 (posteriormente alterada pela Lei n. 14.311/2022). Quanto à omissão, assevera que (e-STJ fl. 447): Na análise da embargante, o acórdão foi omisso por não se debruçar sobre o tema na ótica constitucional e da Convenção n.º 103 da OIT. Quanto ao erro material, afirma que (e-STJ fl. 450): (..) a Impetrante/Recorrente é empresa fabricante de calçados. 47. Portanto, ao afirmar que a empresa Impetrante/Recorrente seria um posto de gasolina, a decisão ora embargada incide em claro erro material, devendo o mesmo ser corrigido, nos termos da lei. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 460). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Erro material constatado e devidamente retificado, pois, embora no corpo do voto tenha sido afirmado que a embargante exploraria a atividade de venda de combustíveis no varejo, verifica-se que se dedica à atividade de comércio de calçados. 3. Hipótese em que não há no acórdão embargado nenhuma obscuridade ou omissão que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, nos demais pontos, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para correção de erro material, sem eficácia infringente.