STJ HC 876086
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA DESOBEDIÊNCIA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. RISCO À INTEGRIDADE VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido, pela segunda vez, as medidas protetivas de urgência impostas. Conforme consignado no decreto preventivo, o agravante teria estado na residência do casal, além de ter enviado áudios com insultos à genitora da ofendida. 3. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 4. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN OLIMPIO GOMES contra decisão monocrática, por mim proferida, que, após reconsiderar decisão anterior, não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a sua liberdade "não apresenta qualquer perigo para sua ex-companheira" (e-STJ, fl. 160); b) "em que pese haja a alegação de que a condição de foragido do agravante evidencia sua intenção de dificultar a aplicação da lei penal, reitera-se que este constituiu advogados e, antes da decretação de sua prisão, sempre buscou cooperar com o juízo de primeiro grau, inclusive com apontamento do endereço atualizado no distrito de culpa" (e-STJ, fl. 162); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário; e) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA DESOBEDIÊNCIA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. RISCO À INTEGRIDADE VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido, pela segunda vez, as medidas protetivas de urgência impostas. Conforme consignado no decreto preventivo, o agravante teria estado na residência do casal, além de ter enviado áudios com insultos à genitora da ofendida. 3. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 4. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5. Agravo regimental não provido.