Decisão · STJ

STJ AREsp 2372379

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, quanto ao pedido de afastamento da Súmula n. 211/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.275.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do teor da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 418/430 interposto por JOSE DIAS FERREIRA em face de decisão monocrática proferida às fls. 408/414 de minha relatoria, que conheceu do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça e conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 10 E 1.013, §§ 1º E 2º, I E III, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANÁLITICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 418/430, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC, no que concerne à existência de nulidade no acórdão recorrido, diante dos vícios de omissão e obscuridade, considerando que o Tribunal a quo deixou de analisar a tese suscitada acerca da imprescindibilidade de realização de perícia in loco para verificar a realidade fática do trabalho do recorrente, considerando as incongruências do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP); b) do afastamento da Súmula n. 211/STJ, considerando que houve o prequestionamento da tese recursal, acerca da existência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova técnica; c) da não incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que se trata de valoração das provas, e não de reexame, para fins de análise da ocorrência de cerceamento de defesa; d) comprovação da divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: Isto porque, o acórdão dos aclaratórios deixou de apreciar as razões recursais dos embargos declaratórios de e-STJ Fl.298/302, no que tange à divergência nos documentos fornecidos pela empresa não corresponde a correta realidade fática do ambiente laboral, a ensejar a realização da perícia técnica. Desta forma, o v. acórdão violou o artigo 369 e 1.022 do CPC/2015 e por isso, deve ser declarado NULO, a fim de possibilitar que a decisão seja reapreciada pela d. Turma a quo. .. No entanto, cumpre lembrar que o agravante opôs embargos de declaração (vide e-STJ Fl.298/302), com o fito de prequestionar a tese recursal e o afastamento do óbice criado pela Súmula 211 do STJ. .. Ou seja, o agravante argumentou e, assim, prequestionou, exatamente o ponto trazido ao Recurso Especial: para que o v. acordão recorrido seja totalmente reformado, para dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo-se a perícia técnica in loco a comprovar a variação do ruído, devendo prevalecer o maior nível aferido, bem ainda a violação à lei federal e, decorrência lógica reconheça o cerceamento de defesa, anulando o acórdão recorrido, firmando-se a tese de que "o indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes". .. Portanto, mostra-se possível o provimento do recurso especial, concluindo-se para que o v. acordão recorrido seja totalmente reformado, com o provimento do agravo de instrumento, uma vez em que demonstrada a divergência de interpretação do referido dispositivo, bem ainda a violação à lei federal e, decorrência lógica se reconheça o cerceamento de defesa, anulando o acórdão recorrido, firmando-se a tese de que "o indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes". .. Ora, indubitável é que se pretende pela via recursal eleita a nova valoração jurídica acerca dos fatos constitutivos do direito do agravante com o pronunciamento do C. STJ acerca da caracterização de cerceamento de defesa, não havendo, portanto, que se falar em reexame de provas. .. Como se vê, tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas tratam de questões relativas à ocorrência de divergência justamente na homenagem aos princípios da cooperação e ampla defesa, restando configurado o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica, com o objetivo de comprovar a especialidade do período laborado de 06.03.1997 a 16.07.2019,bem como, que os embargos opostos se mostram perfeitamente adequados em razão do caráter integrativo e prequestionador. (fls. 419/428) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 438. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, quanto ao pedido de afastamento da Súmula n. 211/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.275.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do teor da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
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