Decisão · STJ

STJ REsp 2083620

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. No que tange à alegação de contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo ser conhecido, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA SILVA DE LUNA, JOÃO BATISTA DE LUNA JÚNIOR, PAULO HENRIQUE SILVA DE LUNA e ROBERTO SILVA DE LUNA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 382/384, em que não conheci do recurso especial em virtude da dupla incidência da Súmulas 284 do STF, uma vez que deficiente a argumentação recursal em relação a artigos de lei federal apontados, bem como não combatida a fundamentação do aresto hostilizado, no pertinente à fixação de honorários Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice sumular aludido ao caso dos autos, uma vez que " .. nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou atentamente a possibilidade de aplicação da súmula 345, do STJ, para a fixação dos honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 393). Remata que " .. instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia" (e-STJ fl. 394). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. No que tange à alegação de contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo ser conhecido, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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