Decisão · STJ

STJ AREsp 2177357

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KEILA RUBENITA ARAÚJO SIQUEIRA e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial devido à incidência da Súmula nº 83/STJ (fls. 469/474, e-STJ). Nas presentes razões, além de repisarem os argumentos expostos no recurso especial, os agravantes alegam que há jurisprudência análoga ao caso dos autos quanto à ausência de culpa na conduta dos apelantes, tendo em vista que "(..) o vitimado transgrediu o sinal de PARE, sendo apenas ele mesmo o culpado por todo o contexto fático" (fl. 498, e-STJ). Por fim, quanto ao pensionamento vitalício aduzem que: "(..) o prazo de duração provável de vida da vítima não foi levado em conta, nem nos moldes pedidos pelos Recorrentes, nem mesmo seguindo o texto de lei embasado na sentença/acordão, pois conforme se vê o juízo de piso estipulou prazo vitalício para que se pague tal pensão, fugindo assim do regramento legal o qual é claro em dizer que a pensão deve prevalecer pela duração provável da vida da vítima. Logo se buscarmos as últimas estimativas veremos que o brasileiro possui uma longevidade média de 72,2 anos, considerando que a vítima possuía 52 quando do seu óbito, a pensão nos moldes postos na sentença, caso permaneça, quando muito, deveria perdurar por no máximo 20 anos e não de forma vitalícia, pois caso assim permaneça haverá enriquecimento ilícito por parte da recorrida, o que deve ser veementemente rechaçada por esta Corte Superior" (fl. 609, e-STJ). Sem apresentação de impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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