Decisão · STJ

STJ AREsp 2271083

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"". 3. Inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/9/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.232): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que na hipótese dos autos "existe particularidade que afasta o disposto nos Temas nº 96/STF, nº 1.037/STF e nº 291/STJ. No caso em vértice, o título exequendo determinou, expressamente, a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, o que revela a inaplicabilidade do entendimento suscitado na decisão monocrática." Refere, ainda, que "a matéria não está pacificada na Corte Suprema, eis que existem precedentes que se alinham ao posicionamento de respeito à coisa julgada, quais sejam: AgRg no RE nº 504.197/RS; AgRg no AgRg no RE nº 486.579/RS; AgRg no AgRg no RE nº 524.821/RS". Suscita a necessidade de aplicação, por analogia, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 733. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"". 3. Inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/9/2023. 4. Agravo interno não provido.
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