STJ EREsp 1949800
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No particular, todas as questões apontadas como omissas já foram devidamente examinadas e afastadas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MALHAS JN LTDA contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, conforme a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 2. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 3. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 4. Agravo interno não provido. Nas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da necessidade de cisão do julgamento, da demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, da alegação de que não há jurisprudência firmada acerca do assunto e da necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1060/STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No particular, todas as questões apontadas como omissas já foram devidamente examinadas e afastadas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.