STJ AREsp 2429215
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar a inadmissibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando a desnecessidade do reexame de matéria de fato. Assevera (e-STJ, fls. 931/933): Mas o encaixe dos fatos sob a norma é matéria essencialmente jurídica perfeitamente apreciável em sede de recurso especial, para a devida, correta e uniforme aplicação do direito infraconstitucional comum, preservando-se a segurança jurídica em nosso ordenamento. (..) Não se trata de rever fatos. Trata-se de, considerando os fatos existentes e os argumentos jurídicos, conferir se houve ou não omissão, tendo este e. STJ, o dever de tal análise, data vênia. Essa é a análise e, data venia, puramente jurídica! (..) Ou seja, o caso se amolda perfeitamente no entendimento desse e. STJ, de que é perfeitamente possível a revaloração de prova, pelo o que o provimento do Recurso Especial é medida que se impõe! De outro lado, não se analisando todos os argumen tos do Recurso Especial, na pior das hipóteses, violam-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, afrontando de forma direta os incisos XXXV, LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, eis que a Agravante fez uso de recurso próprio, o protocolou a tempo e modo, contudo, não conseguiu a efetiva prestação jurisdicional. Portanto, a manutenção da negativa de provimento de apelo no qual estão presentes os requisitos necessários para a sua admissão fere de morte o preconizado nos preceitos constitucionais supracitados. Não resta dúvida que a Agravante demonstrou que o Recurso Especial interposto possui fundamentação apta para a compreensão da controvérsia trazida para análise, apontando a violação aos dispositivos indicados, bem como que os entendimentos preservados, até o momento, estão a contrariar o disposto nos preceitos constitucionais supracitados, razão pela qual a reforma é algo que se impõe. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua apreciação pelo órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar a inadmissibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.