Decisão · STJ

STJ AREsp 2442657

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação firmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos remanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese recursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fl. 298/304). 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato objeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice pública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de conteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo colegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF, conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA DIAS PASINOTTO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 407/409): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 417): Contudo, data máxima vênia, ao revés do entendimento esposado, para a reforma da decisão vergastada não é necessária a reanálise de fatos e provas, não comportando a incidência da Súmula 7, deste C. STJ. O que se pretende com esse recurso não é a reapreciação do conjunto fático probatório, impedida pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O objetivo é que esta Corte apenas faça a revaloração do bojo probatório dos autos e expressamente discutida nos acórdãos recorridos. Isso porque, a (re) valoração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no acórdão objurgado são suficientes à análise do pedido da Agravante, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via especial. Afirma que (e-STJ fls. 420/421): A decisão agravada está em descompasso com o que predomina nesta Corte Superior, não sendo o caso de reexame do acervo fático-probatório, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos narrados na decisão colegiada da Corte de origem. Portanto, se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial. O que se tem é um equívoco na valoração das provas dos autos, ao reafirmar a decisão pela competência da Justiça Federal para julgar e processar ações nos casos de simples alegação da Caixa Econômica Federal, sem prova documental de seu interesse jurídico, como ocorreu in casu, o que implica em negativa da prestação jurisdicional. Deve ainda ser sopesado que, nos termos da Lei sob nº 13000/2014 a Caixa Econômica Federal apenas representa, administra o FCVS, do qual o FESA é tão somente uma subconta, mas não é e jamais foi parte, partícipe ou responsável pelo seguro contratado pela mutuária, ora Agravante, portanto, quanto ao seguro, não há e jamais houve relação jurídica entre a Caixa Econômica Federal e a mutuária. Assim, não se pode admitir a intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito. E ainda que se admitisse a sua intervenção no feito, o que se diz apenas para argumentar, esta jamais seria como parte integrante do polo passivo da demanda, mas apenas como assistente simples, nos exatos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil de 1973, com a atual redação dada pelo artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fls. 477/478). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação firmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos remanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese recursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fl. 298/304). 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato objeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice pública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de conteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo colegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF, conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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