STJ HC 877227
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do paciente com grupo criminoso, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 195,60 kg de cocaína, mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a prévia preparação dos agentes. 3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial - 195,6kg de cocaína, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 4. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON DE ASSUNÇÃO de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que não há argumento válido para negar o tráfico privilegiado. Afirma, ainda, negativa de vigência as súmulas 718 e 719 do STF, bem como 440 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do paciente com grupo criminoso, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 195,60 kg de cocaína, mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a prévia preparação dos agentes. 3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial - 195,6kg de cocaína, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 4. Recurso não provido.