STJ HC 893883
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "A expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 105 gramas de maconha; item 2: 61 gramas de cocaína e item 3: 292,3 gramas de maconha fls. 11/12), o modo de acondicionamento e os objetos (101 porções de maconha; 53 porções de cocaína e 115 de maconha e R$942,00 fls. 12/13), também indicam maior envolvimento com o tráfico e, por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito". 3. Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto prisional que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, pautada na variedade e quantidade das drogas apreendidas e, sobretudo, no fato de que também foram arrecadadas 115 porções de droga sintética conhecida por k2, de natureza especialmente deletéria, e cuja circulação vem aumentando de maneira exponencial, acendendo um perigoso alerta perante as autoridades e a população. 4. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Caique Jafa Ordonhes contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 265-269). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2003415-20.2024.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 84): Habeas Corpus - Tráfico de Drogas - Nulidade na realização de busca pessoal - Inocorrência - Fundada suspeita caracterizada - Alegação de ausência de pressupostos para a prisão preventiva - Inocorrência - Decisão devidamente fundamentada - Insuficiência de outras medidas cautelares - Ordem denegada. No habeas corpus impetrado junto a esta Corte, alegou a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Na sequência, foi denegado o habeas corpus (fls. 265-269). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não autoriza o encarceramento cautelar haja vista comprovado a primariedade do paciente" (fl. 277). Assevera que "A decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, contraria inclusive o entendimento da própria sexta turma do STJ, onde em casos onde a quantidade de droga apreendidas eram bem maiores e foi concedido a ordem de habeas corpus" (fl. 278). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "A expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 105 gramas de maconha; item 2: 61 gramas de cocaína e item 3: 292,3 gramas de maconha fls. 11/12), o modo de acondicionamento e os objetos (101 porções de maconha; 53 porções de cocaína e 115 de maconha e R$942,00 fls. 12/13), também indicam maior envolvimento com o tráfico e, por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito". 3. Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto prisional que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, pautada na variedade e quantidade das drogas apreendidas e, sobretudo, no fato de que também foram arrecadadas 115 porções de droga sintética conhecida por k2, de natureza especialmente deletéria, e cuja circulação vem aumentando de maneira exponencial, acendendo um perigoso alerta perante as autoridades e a população. 4. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.