Decisão · STJ

STJ AREsp 2431612

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão da Presidência, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 337-338): Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 355 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. .. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Da análise dos autos, constata-se que as alegações de nulidade da sentença são inovações recursais e não foram suscitadas nas razões do apelo, logo não devem ser objeto de discussão no presente por se tratarem de matérias preclusas e por ofenderem ao princípio da congruência (fl. 212). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. No mais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. não se vislumbra, aqui, a incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que as violações referentes aos artigos (artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil),dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acórdão devidamente prequestionado, o que, por sua vez, afasta a aplicabilidade da súmula supracitada. De igual modo, também não há de se falar em incidência da Súmula 07 do STJ, pois, em momento algum, houve a pretensão de reexame da matéria fática, mas sim processual, uma vez que, no presente caso, é notória a ausência de fase saneadora, bem como a errônea valoração das provas, sendo evidente a violação aos artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, do CPC." (fl. 346 e-STJ); .. "Por fim, vê-se que as questões suscitadas no presente recurso também não ofendem o objeto da Súmula284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não violando, portanto, a regra ajustada no teor da súmula em questão." (fl. 349 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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