STJ AREsp 2455734
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIMAR DE ANDRADE BRAZ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada de impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais (fls. 415/417, e-STJ). Nas presentes razões , a agravante sustenta que deve ser afastada a Súmula nº 182/STJ, visto que refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 437/444 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.