STJ AREsp 2410678
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre t odas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 351, e-STJ): APELAÇÃO - COBRANÇA - CONEXAO - JULGAMENTO SIMULTANEO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO. Viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal a interposição de dois recursos contra um único ato judicial, não merecendo ser conhecido o segundo recurso interposto em razão da preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 372-376, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 379-386, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/15 e do princípio da unirrecorribilidade. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Sem contrarrazões (certidão às fls. 413, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 415-418, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 421-428, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (certidão às fls. 439, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 451-455, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 460-466, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (certidão às fls. 471-472, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre t odas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.