STJ AREsp 2474052
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" . 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CESAR OZORIO JUNIOR, contra decisão monocrática de fls. 362/364 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo apresentado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, desafiou acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 262/266, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Tutela de urgência. Indeferimento do pedido. Preservação. Suposta existência de cláusulas abusivas. Necessário contraditório para a adequada compreensão da matéria. Revisional, por si só, que não afasta a existência de estado contratual moratório. Emprego do enunciado pela Súmula 380 do STJ. Hipótese, ainda, de reclamada consignação em importância inferior ao montante exigido pela vendedora. Destaque, segundo o STJ, insuficiente ao afastamento das cominações contratuais próprias à moratória. Emprego do Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 268/279, e-STJ), a parte recorrente sustentou, em suma, o preenchimento dos requisitos autorizativos do art. 300 do CPC/2015; e 2º, § 1º, da Lei 10.192/2001. Contrarrazões às fls. 282/310 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 313/315, e-STJ), o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) - fls. 318/323 (e-STJ). Contraminuta às fls. 326/348 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 362/364, e-STJ), este signatário conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15), para não conhecer do recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 735, do STF e 7, do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 368/374, e-STJ), a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastrearam o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Assevera que apesar do decidido, o emprego do enunciado contido na Súmula 735/STF é adstrito aos recursos extraordinários, o que não seria o caso do autos. Sem impugnação (certidão de fl. 387, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" . 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido.