Decisão · STJ

STJ AREsp 1958910

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-08-06publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. REAVALIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao laudo pericial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que a perícia judicial seria inconclusiva e que, ademais, o contribuinte teria deixado de juntar, tanto na via administrativa quanto na judicial, provas confirmatórias da correção de seus cálculos de compensação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOSHIBA DO BRASIL LTDA. mediante o qual impugna decisão, às e-STJ fls. 921/924, na qual conheci em parte de seu recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. A parte agravante alega, em síntese, que (e-STJ fls. 933/934): O ponto central do Recurso Especial interposto não é - e nem poderia ser - o reexame da prova pericial produzida, mas, sim, a necessária reforma de decisão que desconsidera a conclusão refletida pelo i. perito, a qual confirma de forma precisa a existência do crédito pleiteado. (..) (..) o Exmo. Ministro Relator deixou de considerar pontos essenciais para o deslinde do caso, especialmente aquele que consiste no principal fundamento ressaltado no Recurso Especial, qual seja, a omissão contida nos Acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em razão dos critérios jurídicos que aplicou sobre o laudo pericial, bem como a infração aos artigos 369 a 371 do Código de Processo Civil (por ter ignorado tanto o laudo pericial como as outras provas constantes nos autos). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. REAVALIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao laudo pericial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que a perícia judicial seria inconclusiva e que, ademais, o contribuinte teria deixado de juntar, tanto na via administrativa quanto na judicial, provas confirmatórias da correção de seus cálculos de compensação. 4. Agravo interno desprovido.
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