Decisão · STJ

STJ AREsp 2322652

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO. ART. 9º DA LEI N. 7.990/1989. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DA RECORRENTE. SÚMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido fez menção genérica ao art. 9º da Lei n. 7.990/1989, afirmando que o Município não preenche os requisitos do referido dispositivo legal para fins de recebimento de parcela de royalties pertencente ao Estado da Bahia. Contudo, não enfrentou a tese da recorrente no sentido de que o referido dispositivo não exige que a edilidade esteja na cadeia produtiva, ou seja, não exige que o Município seja produtor, confrontante, pertencente às áreas geoeconômicas afetadas, possuidor de instalação de embarque ou desembarque, ou onde circule a produção, visto que os Municípios assim enquadrados já recebem royalties por direito próprio, de modo que o referido dispositivo legal beneficiaria exatamente os municípios não enquadrados nas situações supra. Incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ainda que assim não fosse, o art. 9º da Lei n. 7.990/1989 (o qual dispõe sobre a obrigação dos Estados de transferir aos Municípios 25% da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelo art. 7º da referida lei - dispositivo que trata da compensação financeira pela lavra do petróleo) faz expressa referência ao art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, o qual trata do mecanismo de distribuição de 25% do produto da arrecadação do ICMS com base em dois critérios: (i) um percentual na proporção do valor adicionado fiscal (VAF), que se remete ao IPM-ICMS; e (ii) um percentual "de acordo com o que dispuser lei estadual". 3. Ainda que fosse possível superar o óbice do prequestionamento, não seria possível o conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de aferição da ofensa ao dispositivo constitucional ao qual a legislação federal faz referência expressa, sendo certo que tal análise incumbe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTÊVÃO contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestinamento da questão federal discutida. O agravante alega que desde a exordial a matéria tem sido objeto de prequestionamento. Aduz, outrossim, que há expressa menção ao art. 9º da Lei n. 7.990/1989 no acórdão recorrido, dispositivo tido por violado e com base no qual o agravante afirma ter direito à distribuição de royalties do petróleo na forma ali determinada, qual seja, de acordo com o Índice de Participação dos Municípios - IPM/ICMS, distribuído no percentual de 25% que deve ser distribuído pelo Estado aos respectivos Municípios, e que referido dispositivo não exige, para fins de recebimento da quinhão municipal, que a edilidade esteja na cadeia produtiva, ou seja, não exige que o Município seja produtor, confrontante, pertencente às áreas geoeconômicas afetadas, possuidor de instalação de embarque ou desembarque, ou onde circule a produção, visto que os Municípios assim enquadrados já recebem royalties por direito próprio, de modo que o referido dispositivo legal beneficiaria exatamente os municípios não enquadrados nas situações supra. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 484 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO. ART. 9º DA LEI N. 7.990/1989. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DA RECORRENTE. SÚMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido fez menção genérica ao art. 9º da Lei n. 7.990/1989, afirmando que o Município não preenche os requisitos do referido dispositivo legal para fins de recebimento de parcela de royalties pertencente ao Estado da Bahia. Contudo, não enfrentou a tese da recorrente no sentido de que o referido dispositivo não exige que a edilidade esteja na cadeia produtiva, ou seja, não exige que o Município seja produtor, confrontante, pertencente às áreas geoeconômicas afetadas, possuidor de instalação de embarque ou desembarque, ou onde circule a produção, visto que os Municípios assim enquadrados já recebem royalties por direito próprio, de modo que o referido dispositivo legal beneficiaria exatamente os municípios não enquadrados nas situações supra. Incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ainda que assim não fosse, o art. 9º da Lei n. 7.990/1989 (o qual dispõe sobre a obrigação dos Estados de transferir aos Municípios 25% da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelo art. 7º da referida lei - dispositivo que trata da compensação financeira pela lavra do petróleo) faz expressa referência ao art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, o qual trata do mecanismo de distribuição de 25% do produto da arrecadação do ICMS com base em dois critérios: (i) um percentual na proporção do valor adicionado fiscal (VAF), que se remete ao IPM-ICMS; e (ii) um percentual "de acordo com o que dispuser lei estadual". 3. Ainda que fosse possível superar o óbice do prequestionamento, não seria possível o conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de aferição da ofensa ao dispositivo constitucional ao qual a legislação federal faz referência expressa, sendo certo que tal análise incumbe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido.
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