Decisão · STJ

STJ HC 893469

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANOS PSICOLÓGICOS RELEVANTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, segundo constatado pelas instâncias ordinárias, observam-se danos psicológicos, que geraram trauma relevante à vítima, que é elemento suficiente para valorar na pena base, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS OLIVEIRA PRETO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena base, pois o mero fato de puxar a bolsa da vítima seria violência inerente ao tipo penal. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANOS PSICOLÓGICOS RELEVANTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, segundo constatado pelas instâncias ordinárias, observam-se danos psicológicos, que geraram trauma relevante à vítima, que é elemento suficiente para valorar na pena base, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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