Decisão · STJ

STJ AREsp 2435975

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANUARIO COSMO DAMIAO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, sustenta-se que, quanto ao impedimento de interposição de recurso especial por óbice à Súmula 7/STJ, o Agravante esclareceu que a discussão de suficiência/insuficiência de provas, restou claro que o interesse recursal não está no reexame de provas, isto é, em verdade, destacou que o Agravante não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas apenas que o E. TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada por este C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1105/STJ. Denota-se, portanto, que o pedido NÃO foi genérico de valoração das provas, o que autoriza a admissão do Recurso Especial, eis que restou demonstrado o quadro fático, tal como delineado no decisum objurgado e o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal e repetitivo do C. STJ. Logo, a Súmula 7 do STJ deve ser afastada. Quanto ao óbice contido na Súmula 284/STF, o Agravante apontou que em todos os pontos/capítulos fundamentados transcreveu os artigos de lei, notadamente, aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, artigo 6º, caput e §1º e 2º,artigo 55 e 1 08, da Lei n. 8.213/91, artigo 369 CPC, Decreto nº 20.910/32, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais, fundamentou-os e, em determinadas matérias demonstrou os casos paradigmas, em especial, destacando que os acórdãos paradigmas delineou o direito do Agravante, demonstrando a violação de lei federal e que de fato, o caso comporta discussão eminentemente de direito, ou seja, não foram observadas as causas suspensivas e interruptivas do lustro prescricional, nem que o ora Agravante em suas razões de apelação devolveu expressamente a matéria relativa ao direito da revisão desde a DER, bem como que a falta de discussão no pronunciamento judicial das normas alegadas pelo recorrente constitui cerceamento de defesa, visto os óbices de trânsito do recurso especial. Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ),o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. Ademais, em todos os tópicos do Recurso Especial, o Agravante realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, a Súmula7/STJ, Súmula 83/STJ e 284/STF, portanto a Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica, é inaplicável ao caso. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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