STJ RMS 66367
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAXWEL SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 287/293, em que neguei provimento ao recurso ordinário, com os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, sendo certo que, no caso dos autos, contra o ato atacado - aresto proferido pelo Tribunal de origem, no julgamento de apelação - foi efetivamente interposto recurso especial (e, consoante se verifica na página oficial desta Corte na internet, o referido recurso já foi julgado por esta Corte Superior, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido - AREsp 1854288/RJ ); b) a decisão judicial contra a qual se impetrou o mandado de segurança não se reveste de teratologia alguma. A parte agravante alega que "desde a exordial foi trazido que a questão é de Ordem Pública (pela não-aplicação do prazo prescricional pela pena in concreto, nos termos do art. 125, §1º, do CPM), a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição. Assim, desde já, se requer que a questão seja conhecida de ofício" (e-STJ fl. 388). Defende, ainda, que "o cálculo da prescrição deveria se dar pela pena in concreto e no patamar de oito anos, considerando a data do fato até a d ata da portaria de instauração do PAD. Prazo que já havia transcorrido quando foi instaurado o processo disciplinar" (e-STJ fl. 390). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.