STJ REsp 2045951
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO PRETORIANA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 2. Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. 3. Subsistência da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO MOREIRA NETO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 926/931, em que reconsiderei parte de decisão anterior para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de afastar a aplicação das normas do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao compromisso de ajustamento de conduta firmado sob a égide do código anterior (Lei n. 4.771/1965). Sustenta a parte recorrente, em suma, que não está pacificado no STF o entendimento de que o decidido pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, relativo à retroatividade das disposições do Novo Código Florestal (ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937), não se aplica ao caso em que se discute o cumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado sob a égide da legislação revogada (Lei n. 4.771/1965), pois os casos não guardariam similitude. Defende, ainda, a aplicabilidade imediata do Novo Código Florestal ao TAC, conforme entendimento exarado pela Suprema Corte no julgamento das aludidas ações constitucionais. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 998/1021. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO PRETORIANA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 2. Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. 3. Subsistência da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. 4. Agravo interno desprovido.