STJ AREsp 2025160
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (gInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. O agravante sintetiza suas alegações na seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCONSIDERAÇÃO DE QUE SE OS RECURSOS ESPECIAIS NÃO ULTRAPASSAM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, É VEDADO O EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO, COMO É O DIREITO SUPERVENIENTE, REFERENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). SUSPENSÃO QUE DEVE SE OPERAR NO PRÓPRIO STJ, À L UZ DO ARTIGO 1035, § 5º, DO CPC. 1. Impossibilidade de análise das alterações feitas pela Lei n. 14.230/2021 se os recursos especiais não ultrapassam os requisitos de admissibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suspensão do trâmite dos recursos especiais, pelo Supremo Tribunal Federal, se deu com suporte no artigo 1035, § 5º, do CPC, providência que, portanto, deve se dar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sem a determinação de retorno dos autos à origem. Ao final, requer: .. o recebimento e provimento do agravo interno para, nesta ordem: a) desprover o agravo interno da parte contrária, em razão do descumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e, ainda, impossibilidade de análise da Lei 14.230/21 se o recurso especial não foi admitido, ou; b) determinar a suspensão do recurso especial nesta Corte Superior, até o julgamento do Tema 1199 do STF, nos termos do § 5º, do artigo 1035, do CPC. A parte agravada deixou de apresentar impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (gInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 2. Agravo interno não conhecido.