STJ AREsp 2471863
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 145, III, 149, IV, e 201 do CTN), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Transucata Comércio e Serviço de Metais Ltda. desafiando decisão de fls. 4.523/4.524, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de conhecimento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que esta foi feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, incidindo à espécie a Súmula 284 do STF; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 145, III, 149, IV, e 201 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento; e (III) os mesmos motivos impedem o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "desde a petição inicial, a Agravante aponta a sua defesa com fundamento no art. 145, III, e 149, IV, do CTN, não tendo o julgador analisado tais artigos, mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, sendo inequívoca a negativa da prestação jurisdicional" (fl. 4.535); (II) "Comprovado o maltrato à legislação processual, conforme amplamente detalhado pela Agravante em seu Recurso, com a devida vênia, também não merece guarida o quanto consignado na decisão agravada no sentido de que a matéria tributária (arts. 145, III, 149, IV e 201, CTN) não estaria devidamente pré-questionada, uma vez que, não obstante o Tribunal a quo tenha se omitido quanto à matéria de direito aduzida pela Recorrente, esta fora amplamente debatida desde a petição inicial dos Embargos e em segunda instância," (fl. 4.537); e (III) "também não merece prosperar a negativa de admissibilidade ao Recurso Especial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 4.540). Impugnação às fls. 4.546/4.547. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 145, III, 149, IV, e 201 do CTN), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.