Decisão · STJ

STJ AREsp 2328506

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-04-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese jurídica suscitado no bojo do apelo nobre, contexto no qual caberia à parte, nas razões do recurso, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GIOVANI FOGLIENE E OUTRO desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de que o de cujus adimplia com sua obrigação alimentícia aos recorrentes, contexto no qual caberia às partes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiram (Súmula 211/STJ) e (II) para a modificação do quantum indenizatório, seria necessária a reanálise dos elementos de prova que instruem o caderno processual, o que esbarra na vedação estabelecida pela Súmula 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.082/1.084) Em suas razões, as partes agravantes sustentam que: (I) "no que tange à obrigação alimentícia do "de cujus", nota-se às fls. 924 que a matéria fora devidamente analisada, às fls. 932 foi apontada a contradição em sede de Embargos, às fls. 945 há decisão dos embargos neste ponto, já às fls. 966 em sede de REsp novamente encontra-se exposta a temática, assim como em sede de Agravo em REsp, às fls. 1004 fora trazida a discussão acerca da obrigação alimentícia." (fl. 1.094); e (II) "é clara a possibilidade na hipótese dos autos, da revaloração dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias de origem, que já estão inclusive contemplados no acórdão recorrido, no entanto não coaduna como valor rearbitrado da indenização diminuto, sendo medida de mais lídima justiça o afastamento da Súmula 7 do STJ, com consequente condenação aos alimentos devidos ao filho Giovani, assim como com arbitramento de valor justo a título de indenização pelos danos morais" (fl. 1.096). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.103) É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese jurídica suscitado no bojo do apelo nobre, contexto no qual caberia à parte, nas razões do recurso, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.
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