Decisão · STJ

STJ REsp 2076958

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RECURSO PARCIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à impugnação parcial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos dispositivos mencionados. 3. Diante do exposto, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno conhecido parcialmente, para lhe negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Divino Importação e Exportação Ltda, contra decisão monocrática proferida às fls. 1.241/1.247 (e-STJ), cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO MERCADORIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados. Nas razões recursais, a Agravante reafirma a violação ao artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, por supostamente não ter sido aplicado a normatividade do artigo 769 e seguintes do Regulamento Aduaneiro. E quanto ao mérito, a contribuinte defende a ilegalidade da exigência de garantia quando o crédito tornou-se suspenso, a teor do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, sem que se cogite a hipótese do art. 106, § 1º, inciso II. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo Interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RECURSO PARCIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à impugnação parcial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos dispositivos mencionados. 3. Diante do exposto, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno conhecido parcialmente, para lhe negar provimento.
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