STJ REsp 1961186
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Não constatado o vício indicado no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SURUBIM contra acórdão às fls. 1.533-1.547 que negou provimento ao agravo interno. O embargante afirma haver omissão no julgado porquanto o julgamento do presente feito destoou das providências que o STJ vem adotando em casos análogos, que é de afastar a prescrição e devolver os autos à Corte de origem para que aprecie os pleitos do recorrente. Reforça, de outro lado, que deve ser reformada a decisão para que haja sua adequação à jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de reconhecer que a municipalidade se beneficiou da interrupção da prescrição, em razão da citação válida ocorrida no processo coletivo, que foi devidamente autorizada para seu ajuizamento -mediante autorização assemblear. Prossegue asseverando haver nulidade do acórdão, em vista da prolação de "decisão surpresa", no que toca aos fundamentos da ausência de interesse de agir e da prescrição. Aduz que "deve ser rechaçado o fundamento, do acórdão recorrido de que "a Portaria MEC nº. 380/2011 fixa um VMAA que supera a quantia pretendida, não havendo, portanto, utilidade na demanda em relação ao exercício de 2010"" (fl. 1.586), e que "não restou demonstrado no acórdão recorrido, que a portaria 380/2011 obedeceu os fatores de ponderação, a partir do 2º ano do fundo (o que inclui o ano de 2010), se eles foram utilizados conforme descritos nos dispositivos legais" (fl. 1.592). Seguem os termos de seu requerimento: Assim, diante da omissão em matéria de ordem pública, qual seja, a inobservância ao art. 926 do CPC, e ante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, é que vem o município embargante opor os aclaratórios para, sanando a omissão, afastar a prescrição, nos moldes dos julgados supracitados, garantindo-se a uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos julgados desta Corte Cidadã quando diante da mesma matéria, que é o caso dos autos. Subsidiariamente, caso assim não entenda esta C. Corte, o que não se espera, o município embargante pugna pela devolução dos autos à Corte de origem para que analisem, detidamente, os pleitos da urbe (fls. 1.592-1.593). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.658-1.665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Não constatado o vício indicado no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.