STJ AREsp 2444956
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve prova mínima acerca da verossimilhança dos fatos apontados pelo autor, seja para aferir a inversão do ônus da prova ou para verificar se, efetivamente, foi comprovado o direito, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de aferir a validade do contrato firmado entre as partes, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TEREZINHA EUZEBIA RODRIGUES LEONEL, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 711/716, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 364, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE -REGULAR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - apelante que não nega a contratação - abusividade na contratação que não restou demonstrada - não comprovado o alegado vício de vontade - informações fundamentais acerca do contrato apresentadas de forma clara pelo representante e pela instituição financeira - contratação regular - contrato mantido - sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno - recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial (fls. 544/566, e-STJ), a agravante apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; ii) a nulidade do contrato de empréstimo razão de vício de consentimento, má-fé e insuficiência das informações prestadas. Contrarrazões às fls. 660/667, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 668/671, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não restou demonstrado à alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados: ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 674/693, e-STJ), em que a recorrente impugna, especificamente, as razões da decisão agravada. Contraminuta às fls. 696/701, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 711/716, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 720/763, e-STJ), no qual a agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo, além de refutar os supracitados óbices. Sem impugnação (fl. 767, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve prova mínima acerca da verossimilhança dos fatos apontados pelo autor, seja para aferir a inversão do ônus da prova ou para verificar se, efetivamente, foi comprovado o direito, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de aferir a validade do contrato firmado entre as partes, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.