Decisão · STJ

STJ AREsp 2466448

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FUNÇÃO DA QUNATIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na hipótese, a exasperação da pena base em dois anos se deu em razão da apreensão de 5.450g (cinco mil quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína, o que não se revela desproporcional. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena (ut, HC n. 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 701/704, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial tendo em conta a possibilidade de exasperação da pena basilar em função da quantidade da droga apreendida (5.450g - cinco mil quatrocentos e cinquenta gramas - de cocaína). A defesa alega que não existem razões para o agravante ter sua pena exasperada, bem como não existe fundamentação adequada para justificar sua aplicação tão acima do mínimo legal. Requer a reconsideração do decisum a fim de ser dado provimento ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FUNÇÃO DA QUNATIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na hipótese, a exasperação da pena base em dois anos se deu em razão da apreensão de 5.450g (cinco mil quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína, o que não se revela desproporcional. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena (ut, HC n. 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
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