STJ RHC 189009
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes, com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto, atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima, com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente, ocasião em que se evadiu. 2. Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial, houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 3. A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui nenhum contato com presos comuns. 4. Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 144-149, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, convertida sua prisão em preventiva, e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Posteriormente a custódia foi substituída por medida cautelar de internação provisória. A defesa reitera os termos do writ e relata que o laudo pericial concluiu que o agravante estava acometido de "quadro psiquiátrico compatível com Transtorno Psicótico - F29 (CID-10), com capacidade de entendimento e determinação parcialmente comprometidas, categorizando-o na condição de semi-imputável, com recomendação de tratamento em regime de internação por período mínimo de 02 (dois) anos" (fl. 156). Sustenta que há constrangimento ilegal, pois o agravante está na Unidade III, da Penitenciária de Franco da Rocha - SP. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma, para que seja restabelecida a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes, com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto, atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima, com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente, ocasião em que se evadiu. 2. Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial, houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 3. A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui nenhum contato com presos comuns. 4. Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.