Decisão · STJ

STJ REsp 2101784

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA DO IMPLEMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO (EXAME CRIMINOLÓGICO). DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, " a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022)" (AgRg no HC n. 787.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para fixar, como termo a quo da nova progressão de regime, a data em que preenchido o último requisito necessário (subjetivo), o da realização do exame criminológico. Alega o agravante que, " c onforme o HC nº 369-774, em que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento da Quinta Turma do STJ e do Supremo Tribunal Federal, entendendo que A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO É AQUELA EM QUE O APENADO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, e não a data em que o Juízo concedeu o benefício ou a data da conclusão do exame criminológico" (fl. 149). Sustenta que " c onsiderar a data da decisão como data-base para a próxima progressão de regime seria punir o apenado, mais uma vez, pela demora (que não deu causa) do Estado na apreciação do seu direito. E é assim porque a decisão que concede a progressão de regime é simplesmente declaratória do direito do Agravante, não constitutiva dessa benesse" (fl. 151). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA DO IMPLEMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO (EXAME CRIMINOLÓGICO). DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, " a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022)" (AgRg no HC n. 787.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Agravo regimental improvido.
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